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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8661 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatória, para as maternidades públicas, privadas e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão do fator RH e do grupo sanguíneo no "Teste do Pezinho", a fim de constar no documento de identificação dos recém-nascidos.