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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.033 de 19 de dezembro de 1963

Cria o Centro de Ensino Médio em Lavras e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1963.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Lavras, sob a denominação Fundação Centro de Ensino Médio, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.

Art. 2º

A Fundação, entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, deverá registrar igualmente, seus Estatutos e o decreto que os aprovar.

Art. 3º

A Fundação terá por objetivo criar e manter o Centro de Ensino Médio de Lavras, instituto de ensino médio com os cursos normal, comercial, industrial, agrícola, científico e clássico e de economia doméstica.

Art. 4º

O patrimônio da fundação será constituído:

I

pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a emiti-los;

II

pelas doações e subvenções que venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Município ou por entidades públicas e particulares.

§ 1º

OS bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 2º

Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º

O Governador designará, por decreto o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º desta lei.

Art. 6º

O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios, especialmente os da região referida, entidades públicas e privadas, no sentido de obter doações para a formação do patrimônio da Fundação, e bem assim receber promessa de doação e respectivo documento em favor da entidade.

Art. 7º

A fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

§ 2º

O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação e terá o título de Diretor do Centro.

Art. 8º

A estrutura do Centro e dos estabelecimentos que o compõem, as respectivas relações e áreas de competência serão objeto de regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor, e aprovado por decreto do Governador do Estado.

Art. 9º

(Vetado).

Art. 10

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José de Faria Tavares José Monteiro de Castro

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.033 de 19 de dezembro de 1963