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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.033 de 19 de dezembro de 1963

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Art. 5º

O Governador designará, por decreto o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º desta lei.