Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.033 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da fundação será constituído:
I
pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a emiti-los;
II
pelas doações e subvenções que venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Município ou por entidades públicas e particulares.
§ 1º
OS bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º
Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.