Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.456 de 19 de outubro de 1965
Autoriza o Executivo a criar Curso de Altos Estudos CDAE. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1965.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, vinculado ao Departamento de Instrução da Polícia Militar, um Curso de Altos Estudos sobre temas de grande importância e interesse para o Estado e o País.
Conforme o desenvolvimento do Curso e a contribuição que oferecer à solução de problemas do Estado, poderá o Governador do Estado transformá-lo em Centro de Altos Estudos, com organização administrativa independente.
O Curso de Altos Estudos terá, como órgão dirigente, um Conselho Administrativo de cinco membros, três dos quais nomeados pelo Governador do Estado e os outros dois, indicados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, todos com mandato de três anos.
- O Conselho será presidido por um de seus membros, mediante designação do Governador do Estado.
Os currículos e a programação das matérias serão estabelecidos por uma Comissão Técnica Permanente, nomeada pelo Governador do Estado, composta de três membros, escolhidos dentre os corpos docentes das Universidades em funcionamento em Minas Gerais, e dois escolhidos entre elementos do corpo de associados da ADESG - Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra - todos com mandato de três anos.
Consideram-se função pública relevante os serviços prestados como membro do Conselho Administrativo e da Comissão Técnica Permanente.
A Secretaria do Curso será exercida por oficial superior da Polícia Militar, escolhido pelo Conselho Administrativo, dando-se preferência aos que se diplomarem no mesmo ou na Escola Superior de Guerra.
A doutrina e o regime didático da Escola Superior de Guerra servirão de diretrizes para as atividades e objetivos culturais e políticos do Curso instituído por esta lei.
Só poderão se matricular no Curso elementos com responsabilidade de chefia no serviço público e nas entidades privadas dando-se prioridade aos que tiverem diplomas de Curso superior ou possuírem o certificado de 1º Ciclo de Estudos sobre a Segurança Nacional, da ADESG, em Minas Gerais.
- Haverá vagas permanentes para parlamentares, magistrados, secretários de Estado, oficiais superiores da Polícia, Professores universitários, oficiais superiores das Forças Armadas.
Correrão pelos recursos orçamentários dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar as despesas iniciais de manutenção do Curso criado por esta lei.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro Bonifácio José Tamm de Andrada