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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.456 de 19 de outubro de 1965

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, vinculado ao Departamento de Instrução da Polícia Militar, um Curso de Altos Estudos sobre temas de grande importância e interesse para o Estado e o País.