Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.456 de 19 de outubro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, vinculado ao Departamento de Instrução da Polícia Militar, um Curso de Altos Estudos sobre temas de grande importância e interesse para o Estado e o País.