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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.456 de 19 de outubro de 1965

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Art. 4º

Os currículos e a programação das matérias serão estabelecidos por uma Comissão Técnica Permanente, nomeada pelo Governador do Estado, composta de três membros, escolhidos dentre os corpos docentes das Universidades em funcionamento em Minas Gerais, e dois escolhidos entre elementos do corpo de associados da ADESG - Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra - todos com mandato de três anos.

§ 1º

Consideram-se função pública relevante os serviços prestados como membro do Conselho Administrativo e da Comissão Técnica Permanente.

§ 2º

A Secretaria do Curso será exercida por oficial superior da Polícia Militar, escolhido pelo Conselho Administrativo, dando-se preferência aos que se diplomarem no mesmo ou na Escola Superior de Guerra.