Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.456 de 19 de outubro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No prazo de trinta dias o Poder Executivo regulamentará esta lei para sua plena execução.
No prazo de trinta dias o Poder Executivo regulamentará esta lei para sua plena execução.