Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.456 de 19 de outubro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Só poderão se matricular no Curso elementos com responsabilidade de chefia no serviço público e nas entidades privadas dando-se prioridade aos que tiverem diplomas de Curso superior ou possuírem o certificado de 1º Ciclo de Estudos sobre a Segurança Nacional, da ADESG, em Minas Gerais.
Parágrafo único
- Haverá vagas permanentes para parlamentares, magistrados, secretários de Estado, oficiais superiores da Polícia, Professores universitários, oficiais superiores das Forças Armadas.