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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.456 de 19 de outubro de 1965

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Art. 3º

O Curso de Altos Estudos terá, como órgão dirigente, um Conselho Administrativo de cinco membros, três dos quais nomeados pelo Governador do Estado e os outros dois, indicados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, todos com mandato de três anos.

Parágrafo único

- O Conselho será presidido por um de seus membros, mediante designação do Governador do Estado.