Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.456 de 19 de outubro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Curso de Altos Estudos terá, como órgão dirigente, um Conselho Administrativo de cinco membros, três dos quais nomeados pelo Governador do Estado e os outros dois, indicados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, todos com mandato de três anos.
Parágrafo único
- O Conselho será presidido por um de seus membros, mediante designação do Governador do Estado.