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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.456 de 19 de outubro de 1965

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Art. 2º

Conforme o desenvolvimento do Curso e a contribuição que oferecer à solução de problemas do Estado, poderá o Governador do Estado transformá-lo em Centro de Altos Estudos, com organização administrativa independente.