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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro4.917 de 11/12/2006

    Art. 1º - Os contratos para exploração de rodovias situadas no Estado do Rio de Janeiro, por empresas privadas, deverão conter cláusula de obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo em todas as cabines das praças de pedágio, de maneira a identificar as placas dos veículos e seus condutores.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro8.012 de 12/07/2018

    Art. 2º - O Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania desenvolverá suas atividades em sistema de parceria com todas das esferas de governo, com o setor privado e com a sociedade civil, incluindo a associação de moradores, com o intuito da inclusão social de seus moradores e desenvolvimento da comunidade.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro10.386 de 21/05/2024

    Art. 3º - Durante esta semana, poderão ser desenvolvidas atividades e campanhas com a divulgação do tema, nos órgãos da administração pública direta e indireta, assim como nas universidades e unidades escolares públicas e privadas, clínicas veterinárias, pet shops e instituições do terceiro setor ligadas à proteção e defesa animal.

  • Lei do Distrito Federal7.306 de 25/07/2023

    Art. 3º - Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento dos objetivos e das diretrizes de que trata esta Lei.

  • Lei Estadual de São Paulo12.258 de 09/02/2006

    Art. 1º - O Governo do Estado, através de seus órgãos competentes, deverá estabelecer políticas de prevenção, cuidados, tratamento e de reinserção dos usuários de drogas, que articulem os diferentes campos da saúde, educação, juventude, família, previdência, justiça e emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas de forma a:...

  • Lei do Distrito Federal6.189 de 20/07/2018

    Art. 1º - Fica assegurado, no Distrito Federal, o atendimento específico a alunos surdosmudos, por meio da Língua Brasileira de Sinais - Libras, e a alunos deficientes visuais, por meio do método Braille, nas instituições de ensino privadas que ofereçam cursos livres presenciais pré-vestibulares ou preparatórios para concursos públicos.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro5.968 de 09/05/2011

    Art. 1º - Os rótulos das embalagens de óleo comestível, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, conterão informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento adequado do produto, após seu uso, destinando-o às empresas privadas responsáveis por sua coleta, indicadas por órgão competente do Poder Executivo.

  • Lei Estadual do Paraná14.650 de 24/02/2005

    Art. 1º - As Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas que ofertarem bolsas de Estudos devem publicar anualmente via mural, páginas oficiais de internet e demais meios de comunicação apropriados os critérios de concessão das referidas bolsas, bem como os nomes dos beneficiários e percentual de valores das mesmas.