Art. 1º - Os contratos para exploração de rodovias situadas no Estado do Rio de Janeiro, por empresas privadas, deverão conter cláusula de obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo em todas as cabines das praças de pedágio, de maneira a identificar as placas dos veículos e seus condutores.
Art. 2º - O Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania desenvolverá suas atividades em sistema de parceria com todas das esferas de governo, com o setor privado e com a sociedade civil, incluindo a associação de moradores, com o intuito da inclusão social de seus moradores e desenvolvimento da comunidade.
Art. 3º - Durante esta semana, poderão ser desenvolvidas atividades e campanhas com a divulgação do tema, nos órgãos da administração pública direta e indireta, assim como nas universidades e unidades escolares públicas e privadas, clínicas veterinárias, pet shops e instituições do terceiro setor ligadas à proteção e defesa animal.
Art. 3º - Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento dos objetivos e das diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 1º - O Governo do Estado, através de seus órgãos competentes, deverá estabelecer políticas de prevenção, cuidados, tratamento e de reinserção dos usuários de drogas, que articulem os diferentes campos da saúde, educação, juventude, família, previdência, justiça e emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas de forma a:...
Art. 1º - Fica assegurado, no Distrito Federal, o atendimento específico a alunos surdosmudos, por meio da Língua Brasileira de Sinais - Libras, e a alunos deficientes visuais, por meio do método Braille, nas instituições de ensino privadas que ofereçam cursos livres presenciais pré-vestibulares ou preparatórios para concursos públicos.
Art. 1º - Os rótulos das embalagens de óleo comestível, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, conterão informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento adequado do produto, após seu uso, destinando-o às empresas privadas responsáveis por sua coleta, indicadas por órgão competente do Poder Executivo.
Art. 1º - As Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas que ofertarem bolsas de Estudos devem publicar anualmente via mural, páginas oficiais de internet e demais meios de comunicação apropriados os critérios de concessão das referidas bolsas, bem como os nomes dos beneficiários e percentual de valores das mesmas.