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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4917 de 11 de dezembro de 2006

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO EM PRAÇAS DE PEDÁGIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2006.


Art. 1º

Os contratos para exploração de rodovias situadas no Estado do Rio de Janeiro, por empresas privadas, deverão conter cláusula de obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo em todas as cabines das praças de pedágio, de maneira a identificar as placas dos veículos e seus condutores.

Parágrafo único

- Aplicam-se aos contratos vigentes na data da publicação desta Lei as disposições do caput, nos casos de renovações ou alterações de cláusulas por mútuo acordo.

Art. 2º

As imagens deverão ficar arquivadas em bancos de dados informatizados, por um período mínimo de um ano, e somente serão fornecidas mediante requerimento de autoridade policial competente ou por autorização judicial, quando necessário.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4917 de 11 de dezembro de 2006