Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4917 de 11 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os contratos para exploração de rodovias situadas no Estado do Rio de Janeiro, por empresas privadas, deverão conter cláusula de obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo em todas as cabines das praças de pedágio, de maneira a identificar as placas dos veículos e seus condutores.
Parágrafo único
- Aplicam-se aos contratos vigentes na data da publicação desta Lei as disposições do caput, nos casos de renovações ou alterações de cláusulas por mútuo acordo.