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Lei Estadual de São Paulo nº 12.258 de 09 de fevereiro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Governo do Estado, através de seus órgãos competentes, deverá estabelecer políticas de prevenção, cuidados, tratamento e de reinserção dos usuários de drogas, que articulem os diferentes campos da saúde, educação, juventude, família, previdência, justiça e emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas de forma a:

I

promover esclarecimentos que visem conscientizar o conjunto da população sobre as ações de prevenção e programas de tratamento voltados para os usuários de drogas;

II

desenvolver campanhas que visem informar e estimular o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários de drogas, não os estigmatizando ou discriminando e manter inserido na escola e no trabalho o usuário de drogas e em tratamento quando ele assim precisar;

III

prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de drogas aos serviços e ações da área de saúde;

IV

vetado;

V

vetado;

VI

desenvolver atividades permanentes que busquem prevenir a infecção dos usuários de drogas pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), Hepatite C ou outras patologias conexas;

VII

vetado.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta lei, considera-se a dependência de droga uma situação provisória que expressa um sofrimento que se traduz em dificuldades físicas, psicológicas e sociais.

Art. 2º

São direitos fundamentais dos usuários de drogas:

I

garantia de não exclusão de escolas, centros esportivos e outros próprios no Estado de São Paulo, pela sua condição de usuário de drogas;

II

não sofrer discriminação em campanhas contra o uso de drogas que diferenciem os usuários dos dependentes;

III

o acesso a tratamentos que respeitem sua dignidade, permitindo sua reinserção social;

IV

ser informado, de todas as formas, estratégias, tipos e etapas de tratamentos, incluindo os desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;

V

apoio psicológico durante e após o tratamento, sempre que necessário.

Parágrafo único

– Se o dependente de drogas for servidor público estadual, serão garantidas, durante o tratamento, as mesmas condições previstas para as demais doenças na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 3º

Os testes anti-HIV e para Hepatites B e C devem ser estimulados a todas as pessoas, em particular aos usuários de drogas, sem constrangimento ou obrigação, sendo necessárias as seguintes medidas:

I

a testagem sorológica deve ser procedida com aconselhamento pré e pós-teste;

II

o resultado do teste deve permanecer estritamente protegido pelo segredo profissional;

III

as pessoas soropositivas devem ser informadas do resultado do teste; amparadas do ponto de vista médico, psicológico, jurídico e social; e encaminhadas para os serviços públicos especializados.

Art. 4º

Todos os usuários de drogas terão acesso à vacina de Hepatite B.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a

RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a

Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 12.258 de 09 de fevereiro de 2006