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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.258 de 09 de fevereiro de 2006

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Art. 2º

São direitos fundamentais dos usuários de drogas:

I

garantia de não exclusão de escolas, centros esportivos e outros próprios no Estado de São Paulo, pela sua condição de usuário de drogas;

II

não sofrer discriminação em campanhas contra o uso de drogas que diferenciem os usuários dos dependentes;

III

o acesso a tratamentos que respeitem sua dignidade, permitindo sua reinserção social;

IV

ser informado, de todas as formas, estratégias, tipos e etapas de tratamentos, incluindo os desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;

V

apoio psicológico durante e após o tratamento, sempre que necessário.

Parágrafo único

– Se o dependente de drogas for servidor público estadual, serão garantidas, durante o tratamento, as mesmas condições previstas para as demais doenças na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.