Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.258 de 09 de fevereiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São direitos fundamentais dos usuários de drogas:
I
garantia de não exclusão de escolas, centros esportivos e outros próprios no Estado de São Paulo, pela sua condição de usuário de drogas;
II
não sofrer discriminação em campanhas contra o uso de drogas que diferenciem os usuários dos dependentes;
III
o acesso a tratamentos que respeitem sua dignidade, permitindo sua reinserção social;
IV
ser informado, de todas as formas, estratégias, tipos e etapas de tratamentos, incluindo os desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;
V
apoio psicológico durante e após o tratamento, sempre que necessário.
Parágrafo único
– Se o dependente de drogas for servidor público estadual, serão garantidas, durante o tratamento, as mesmas condições previstas para as demais doenças na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.