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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.258 de 09 de fevereiro de 2006

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Art. 3º

Os testes anti-HIV e para Hepatites B e C devem ser estimulados a todas as pessoas, em particular aos usuários de drogas, sem constrangimento ou obrigação, sendo necessárias as seguintes medidas:

I

a testagem sorológica deve ser procedida com aconselhamento pré e pós-teste;

II

o resultado do teste deve permanecer estritamente protegido pelo segredo profissional;

III

as pessoas soropositivas devem ser informadas do resultado do teste; amparadas do ponto de vista médico, psicológico, jurídico e social; e encaminhadas para os serviços públicos especializados.