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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.579 de 05/01/2001

    Art. 2º, V - doações, importâncias e aportes recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou organismos nacionais públicos e privados e os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e instituições públicas, entidades e organismos governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiros, e internacionais;...

  • Lei do Distrito Federal1.735 de 27/10/1997

    Art. 1º - Fica assegurada a livre organização de grêmios estudantis que representem os interesses e expressem os pleitos dos alunos de primeiro e segundo graus dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados do Distrito Federal.

  • Decreto Estadual do Paraná6.665 de 04/11/1985

    Art. 3º, d - contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). (Incluído pelo Decreto 7844 de 27/03/2013)...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais11.548 de 26/12/1968

    Art. 5º, §4º - – Se as mercadorias não forem encontradas em poder do depositário, o total do débito será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais10.942 de 17/01/1968

    Art. 75, §7º - Se comprovado o uso intencional e indevido dos bens e recursos da entidade estudantil, importará isso em responsabilidade civil, penal e disciplinar dos membros de sua diretoria.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul55.987 de 07/07/2021

    Art. 3º, VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;...

  • Lei Estadual do Paraná19.479 de 02/05/2018

    Art. 4º, I - empresas apoiadas por programas públicos ou privados de incentivo à inovação; (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.227 de 15/04/2013

    Art. 6º - O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, poderá estabelecer parcerias ou convênios com órgãos públicos ou entidades privadas para a execução, o acompanhamento e a avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei.