Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11579 de 05 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.
É o Ministério Público autorizado a instituir um fundo especial, denominado Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, cujos recursos se destinam, prioritariamente, aos programas de trabalho desenvolvidos pelo Ministério Público e com reaparelhamento administrativo, ampliação da capacidade instalada, construção de Promotorias de Justiça no Estado, desenvolvidos pelo Ministério Público e, excepcionalmente - ouvida a Junta de Administração e Planejamento, a critério do Procurador-Geral de Justiça, ao atendimento de despesas de manutenção de atividades fins do Ministério Público cujas verbas orçamentárias se mostrem insuficientes.
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
os provenientes do recolhimento da taxa de concurso público para ingresso no quadro de servidores e na carreira do Ministério Público;
os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado, instituições públicas e entidades privadas ligadas ao Ministério Público, cuja execução seja da competência do Ministério Público, observadas as obrigações contidas nos respectivos documentos;
doações, importâncias e aportes recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou organismos nacionais públicos e privados e os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e instituições públicas, entidades e organismos governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiros, e internacionais;
outras receitas que, por sua natureza, passam a ser destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP.
Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP serão administrados pelo Ministério Público, por meio de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada por 03 (três) membros, sob a supervisão direta do Procurador-Geral de Justiça ou por delegação deste.
Os integrantes da Junta serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os servidores do Ministério Público.
O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Procurador-Geral de Justiça.
Os recursos do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP.
Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça ou de quem tenha deste delegação para esse fim.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.572, de 09 de novembro de 1995. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=08-01-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.