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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11579 de 05 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP:

I

as dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais a ele destinados;

II

contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III

os provenientes do recolhimento da taxa de concurso público para ingresso no quadro de servidores e na carreira do Ministério Público;

IV

os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado, instituições públicas e entidades privadas ligadas ao Ministério Público, cuja execução seja da competência do Ministério Público, observadas as obrigações contidas nos respectivos documentos;

V

doações, importâncias e aportes recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou organismos nacionais públicos e privados e os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e instituições públicas, entidades e organismos governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiros, e internacionais;

VI

recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VII

outras receitas que, por sua natureza, passam a ser destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP.