Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11579 de 05 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP serão administrados pelo Ministério Público, por meio de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada por 03 (três) membros, sob a supervisão direta do Procurador-Geral de Justiça ou por delegação deste.
§ 1º
Os integrantes da Junta serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os servidores do Ministério Público.
§ 2º
O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º
Os recursos do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP.
§ 4º
Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça ou de quem tenha deste delegação para esse fim.