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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11579 de 05 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP serão administrados pelo Ministério Público, por meio de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada por 03 (três) membros, sob a supervisão direta do Procurador-Geral de Justiça ou por delegação deste.

§ 1º

Os integrantes da Junta serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os servidores do Ministério Público.

§ 2º

O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º

Os recursos do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP.

§ 4º

Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça ou de quem tenha deste delegação para esse fim.