Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968
Regulamenta a Instauração e Tramitação do Processo Tributário Administrativo. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 43, 62, 71 e 87, §3º, da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1968.
Art. 1º
– O processo tributário administrativo será organizado à semelhança de autos forenses, quanto à ordem de autuação dos documentos, com folhas devidamente numeradas, rubricadas e presas por meio de grampo de perfuração.
Art. 2º
– Apurada a falta ou insuficiência de pagamento de tributos estaduais, será expedida notificação fiscal ao contribuinte ou responsável na forma deste Decreto.
Parágrafo único
: O auto de infração será lavrado nos casos do artigo 9º e parágrafos, da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968.
Art. 3º
– As peças fiscais a que se refere o artigo anterior poderão ser inteira ou parcialmente manuscritas ou datilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras invariáveis, devendo, nesse caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.
Art. 4º
– A notificação fiscal ou o auto de infração, que serão numerados, conterão os seguintes elementos:
I
Data e local da lavratura;
II
Nome e domicílio tributário ou endereço do contribuinte ou responsável;
III
Descrição clara e precisa do fato que motivou a notificação ou autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;
IV
Citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;
V
Valor total devido, discriminado por tributo ou multa, e exercício a que se refere;
VI
Prazos em que o débito poderá ser arrecadado com multas reduzidas;
VII
Indicação da exatoria em que deva ser recolhido o débito;
VIII
Intimação para apresentação de defesa administrativa, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;
IX
Indicação da Delegacia Fiscal instrutora do processo;
X
Assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto.
§ 1º
– A falta de assinatura na notificação ou no auto não prejudicará o procedimento fiscal, nem seu recebimento e assinatura importará em confissão da infração arguida.
§ 2º
– As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.
Art. 5º
– Nos casos de apreensão e depósito de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, constará também do auto de infração o competente "termo", com descrição das coisas apreendidas e indicação do lugar onde tenham sido depositadas e do nome do depositário.
§ 1º
– Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, lavrar-se-á "termo de depósito" em separado.
§ 2º
– A requerimento da parte, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, desde que quitado o débito que o originou ou do depósito, na repartição competente, do valor do imposto ou da multa.
§ 3º
– Findo o prazo de 20 (vinte) dias, sem que o interessado tenha satisfeito as condições do parágrafo anterior ou apresentado defesa, será providenciada pelo funcionário autuante, junto ao Delegado Fiscal de sua jurisdição, a venda em leilão público da mercadoria apreendida.
§ 4º
– Se as mercadorias não forem encontradas em poder do depositário, o total do débito será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 5º
– Havendo saldo após a realização do leilão este será recolhido à disposição do proprietário da mercadoria. Caso haja saldo devedor será o mesmo inscrito em dívida ativa.
Art. 6º
A notificação fiscal e o auto de infração serão extraídos em 6 (seis) vias, por decalque a carbono, com a seguinte destinação:
I
A primeira via será encaminhada diretamente à Delegacia Fiscal, desde que o domicílio do contribuinte coincida com a sede desse órgão, ou, quando a cidade não for sede de Delegacia Fiscal, à Coletoria Estadual para as finalidades seguintes:
a
Sendo pagos os tributos e multas exigidos, anotar-se-á tal ocorrência, com a observação de que a percentagem foi ou não paga ao fiscal notificante ou autuante, sendo encaminhada em seguida à Delegacia;
b
Não ocorrendo a hipótese da letra "a" e apresentada ou não a defesa, a primeira via será remetida à Delegacia Fiscal para prosseguimento do processo tributário;
II
A segunda via será entregue ao contribuinte juntamente com o "termo de verificação fiscal".
III
A terceira via será entregue à exatoria indicada para a arrecadação do débito.
IV
A quarta via acompanhará os documentos destinados a comprovar, perante a Delegacia Fiscal, as atividades do funcionário.
V
A quinta via será encaminhada pela Delegacia do Serviço de Fiscalização de Rendas.
VI
A sexta via, indestacável do bloco, ficará com o funcionário notificante ou autuante.
Art. 7º
– Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo seguinte e nos itens II e III, do art. 63, da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, as segundas vias da notificação fiscal e do auto de infração somente poderá ser entregues pessoalmente, pelo funcionário, ao notificado ou autuado, seu representante legal ou preposto, que passará recibo no original destinado à formação do processo.
Art. 8º
– Havendo recusa de seu recebimento, a notificação fiscal transformar-se-á em auto de infração, seguindo o rito processual deste.
Parágrafo único
– No caso deste artigo, será certificada a recusa na peça fiscal, sendo imediatamente endereçada ao infrator, por via postal, a cópia do auto de infração a ele destinada, começando a correr o prazo de defesa da data em que for certificada a ocorrência.
Art. 9º
– Na hipótese em que a ação judicial preceda a ação fiscal, a Delegacia deverá fornecer à procuradoria Fiscal do Estado cópia do Termo de Verificação Fiscal a ser imediatamente realizada para se apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo, bem como todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda Pública e a completa apuração do débito.
Art. 10º
– A reclamação administrativa independe de depósito ou fiança e somente poderá ser entregue:
I
À própria Delegacia Fiscal, quando existir no município do domicílio do contribuinte.
II
À exatoria estadual local, nos municípios que não sejam sede de Delegacia Fiscal.
Parágrafo único
– O funcionário a quem for apresentada a defesa certificará, obrigatoriamente, na própria petição e com clareza, a data do recebimento, entregando ao apresentante o competente recibo e remetendo-a, até o dia útil seguinte, ao Delegado Fiscal.
Art. 11
– Findo o prazo de 20 (vinte) dias da intimação ou notificação fiscal sem pagamento do débito nem apresentação de defesa nas repartições mencionadas no artigo anterior, o funcionário notificante ou autuante será obrigado a providenciar a lavratura do termo de revelia e a instauração definitiva do processo dentro dos 15 (quinze) dias seguintes, a fim de que os autos sejam encaminhados diretamente à Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição em dívida ativa.
Art. 12
– Cumprindo o disposto no art. 67 e seus parágrafos, da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968, os autos serão conclusos ao Delegado Fiscal que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando diligências, tudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 13
– Terminada a instrução do processo, os autos serão remetidos imediatamente à Seção de Expediente da Diretoria de Rendas, que os encaminhará às Seções de que trata o artigo seguinte, salvo se ocorrer a hipótese prevista no artigo 11.
Art. 14
– As Seções dos Departamentos do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Tributos Diversos realizarão a correição dos processos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, distribuindo-os, em seguida, aos assessores de tributação da Junta de Revisão Fiscal.
Art. 15
– Fica estendida competência às Seções de Taxas e de Impostos Diversos, do Departamento de Tributos Diversos, para a correição e movimentação dos processos tributários administrativos referentes a Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único
– Idêntica atribuição poderá ser conferida à Seção de Consultas do Departamento mencionado neste artigo, sobre assuntos relativos a consultas de competência do Departamento de Circulação de Mercadorias, segundo o critério a ser estabelecido pelos chefes de ambos os Departamentos.
Art. 16
– Contra decisão da Junta de Revisão Fiscal cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação da súmula de julgamento no órgão da Imprensa Oficial do Estado.
Parágrafo único
– A petição de recurso será entregue à Seção de Expediente da Diretoria de Rendas, ou, no interior do Estado:
I
À Delegacia Fiscal, quando existir tal órgão no município do domicílio do contribuinte;
II
À exatoria estadual local, nos municípios que não sejam sede da Delegacia Fiscal.
Art. 17
– Para garantir a instância, o recorrente deverá efetuar o depósito do valor total de débito questionado ou oferecer fiador, quando cabível, dentro de 30 (trinta) dias da publicação referida no artigo anterior, ou no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da interposição do recurso, caso proteste pela apresentação de alegações perante o próprio Conselho de Contribuintes na forma da parte final do art. 83 da Lei nº 5.047, de 27 de novembro de 1968.
Art. 18
– Até 31 de dezembro de cada ano, será promovida a publicação de ato esclarecendo o valor do limite previsto no artigo 87 da Lei a que se refere o artigo anterior, para os efeitos de apresentação de fiança.
Art. 19
– No interior do Estado, o Delegado Fiscal poderá, dentro de 10 (dez) dias da apresentação do recurso, manifestar-se sobre a idoneidade de fiador apresentado, lavrando o termo de fiança, de acordo com o modelo oficial, fazendo-o assinar e providenciando a sua apreciação pelo Chefe de Departamento de Imposto de Circulação de Mercadorias ou de Tributos Diversos, conforme a quem competir a movimentação do processo.
Art. 20
– No âmbito de sua jurisdição territorial, as Delegacias da Fazenda nos Estados da Guanabara, São Paulo e Espírito Santo, exercerão as atribuições conferidas neste Decreto às Delegacias Fiscais do Estado.
Art. 21
– Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu