Lei Estadual de Minas Gerais22.258 de 27/07/2016Art. 1º, Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se arma branca o artefato cortante ou perfurante usualmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja lâmina tenha dez centímetros, ou mais, de comprimento.