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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4331 de 28 de maio de 2004

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CIRCUITO INTERNO DE TV NAS CASAS NOTURNAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2004.


Art. 1º

As casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a promover a instalação de circuito interno de TV em suas dependências, com sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, a fim de assegurar a integridade dos freqüentadores.

§ 1º

O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens deverá ficar em posição estratégica, para filmagem de toda movimentação interna e da área de entrada e saída dos freqüentadores dos estabelecimentos previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º

– Na ocorrência de conflito nas dependências do estabelecimentos previsto no "caput" deste artigo, as gravações deverão ser preservadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial e/ou ação judicial.

§ 3º

– O uso indevido das imagens coletadas pelos equipamentos de filmagem sujeitará o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal previstas na legislação em vigor.

Art. 2º

Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ficam obrigados a instalarem detector de metais nas portas de acesso.

Art. 3º

Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 1º, as casas noturnas terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º

A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa de 1.000 a 10.000 (UFIR’s), dobrada em caso de reincidência;

III

suspensão temporária. Acrescido pela Lei nº 4701/2006.

Art. 4º

* Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Renumerado pela Lei nº 4701/2006.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4331 de 28 de maio de 2004