Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4331 de 28 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a promover a instalação de circuito interno de TV em suas dependências, com sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, a fim de assegurar a integridade dos freqüentadores.
§ 1º
O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens deverá ficar em posição estratégica, para filmagem de toda movimentação interna e da área de entrada e saída dos freqüentadores dos estabelecimentos previstos no "caput" deste artigo.
§ 2º
– Na ocorrência de conflito nas dependências do estabelecimentos previsto no "caput" deste artigo, as gravações deverão ser preservadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial e/ou ação judicial.
§ 3º
– O uso indevido das imagens coletadas pelos equipamentos de filmagem sujeitará o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal previstas na legislação em vigor.