Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4331 de 28 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a promover a instalação de circuito interno de TV em suas dependências, com sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, a fim de assegurar a integridade dos freqüentadores.
§ 1º
O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens deverá ficar em posição estratégica, para filmagem de toda movimentação interna e da área de entrada e saída dos freqüentadores dos estabelecimentos previstos no "caput" deste artigo.
§ 2º
– Na ocorrência de conflito nas dependências do estabelecimentos previsto no "caput" deste artigo, as gravações deverão ser preservadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial e/ou ação judicial.
§ 3º
– O uso indevido das imagens coletadas pelos equipamentos de filmagem sujeitará o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal previstas na legislação em vigor.