Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4331 de 28 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 1º, as casas noturnas terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 1º, as casas noturnas terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.