Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4331 de 28 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa de 1.000 a 10.000 (UFIR’s), dobrada em caso de reincidência;
III
suspensão temporária. Acrescido pela Lei nº 4701/2006.
Art. 4º
* Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Renumerado pela Lei nº 4701/2006.