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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4331 de 28 de maio de 2004

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Art. 4º

A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa de 1.000 a 10.000 (UFIR’s), dobrada em caso de reincidência;

III

suspensão temporária. Acrescido pela Lei nº 4701/2006.

Art. 4º

* Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Renumerado pela Lei nº 4701/2006.