Lei Estadual do Paraná nº 14155 de 14 de Outubro de 2003
Veda, em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação na circulação de serviçais em condomínios residenciais e/ou comerciais.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica vedada em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação na circulação de serviçais em condomínios residenciais e/ou comerciais.
Os síndicos dos condomínios que não acatarem o disposto no art. 1º desta lei, ficam sujeitos ao recolhimento em reais ao equivalente a 1000 UFIRs, da data de infração, em favor do Provopar Ação Social/Pr.
Para que surta os efeitos necessários, a infração deverá ser anotada em registro próprio da Delegacia Policial mais próxima do condomínio infrator.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado