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Lei Estadual do Paraná nº 14155 de 14 de Outubro de 2003

Veda, em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação na circulação de serviçais em condomínios residenciais e/ou comerciais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica vedada em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação na circulação de serviçais em condomínios residenciais e/ou comerciais.

Art. 2º

Os síndicos dos condomínios que não acatarem o disposto no art. 1º desta lei, ficam sujeitos ao recolhimento em reais ao equivalente a 1000 UFIRs, da data de infração, em favor do Provopar – Ação Social/Pr.

Art. 3º

Para que surta os efeitos necessários, a infração deverá ser anotada em registro próprio da Delegacia Policial mais próxima do condomínio infrator.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 14155 de 14 de Outubro de 2003