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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14155 de 14 de Outubro de 2003

Veda, em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação na circulação de serviçais em condomínios residenciais e/ou comerciais.

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Art. 2º

Os síndicos dos condomínios que não acatarem o disposto no art. 1º desta lei, ficam sujeitos ao recolhimento em reais ao equivalente a 1000 UFIRs, da data de infração, em favor do Provopar – Ação Social/Pr.