Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 14155 de 14 de Outubro de 2003
Veda, em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação na circulação de serviçais em condomínios residenciais e/ou comerciais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os síndicos dos condomínios que não acatarem o disposto no art. 1º desta lei, ficam sujeitos ao recolhimento em reais ao equivalente a 1000 UFIRs, da data de infração, em favor do Provopar Ação Social/Pr.