Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14155 de 14 de Outubro de 2003
Veda, em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação na circulação de serviçais em condomínios residenciais e/ou comerciais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para que surta os efeitos necessários, a infração deverá ser anotada em registro próprio da Delegacia Policial mais próxima do condomínio infrator.