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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 14155 de 14 de Outubro de 2003

Veda, em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação na circulação de serviçais em condomínios residenciais e/ou comerciais.

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Art. 3º

Para que surta os efeitos necessários, a infração deverá ser anotada em registro próprio da Delegacia Policial mais próxima do condomínio infrator.