Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 14155 de 14 de Outubro de 2003
Veda, em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação na circulação de serviçais em condomínios residenciais e/ou comerciais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedada em todo o território do Estado do Paraná, a discriminação na circulação de serviçais em condomínios residenciais e/ou comerciais.