“ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal
- Decreto6.080 de 14/08/1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuído no artigo 10 do Código de Minas, DECRETA:...
- Decreto6.260 de 11/09/1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas, decreta:...
- Decreto99.731 de 25/11/1990
Art. 2º - O Grupo de Coordenação poderá, quando julgado necessário, consultar assessoria de órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, bem assim solicitar a colaboração de instituições privadas, aos quais compita ou interesse a preservação, a conservação e a restauração dos recursos ambientais da Zona Costeira ou, ainda, de pessoa física de renomada autoridade em matérias afins que, por seu elevado saber, possa conferir alto grau de competência técnica aos trabalhos de Gerenciamento Costeiro.
- Decreto11.984 de 09/04/2024
Art. 1º, §3º - O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) " Art. 7º-A Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- Decreto94.444 de 12/06/1987
Art. 2º - A partir da data mencionada no artigo 1º, a contratação de novas operações de crédito será feita exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. e demais instituições financeiras oficiais, salvo nas localidades em que não seja possível o atendimento por dependências dessas instituições ou nos casos de acordos de empréstimo com organismos internacionais, nos quais esteja prevista a participação de instituições financeiras privadas. (Redação dada pelo Decreto nº 95.364, de 1987)...
- Decreto97.631 de 10/04/1989
Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 12 As empresas estatais, paraestatais e privadas, que se dediquem à indústria e comércio de matérias-primas ou preparados de emprego na preservação de madeiras, ou que se ocupem de sua preservação, são obrigadas ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que expedirá o respectivo Certificado de Registro".
- Decreto8.750 de 09/05/2016
Art. 2º, XIX - propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida e/ou seus territórios tradicionais; XX- acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;...
- Decreto93.122 de 18/08/1986
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº BX-SK-64556-CAMP, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002229/85-51, e delimitada pelo perímetro assim descrito:...