Decreto nº 6.260 de 11 de Setembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Aldo Fraccaroli a pesquisar talco e associados numa área localizada na fazenda de Pouso Alto e Borda, Município de Itapeva do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Aldo Fraccaroli a pesquisar talco e associados numa área de cento e trinta e oito (138) hectares localizada na Fazenda do Pouso Alto e Borda, Município de Itapeva do Estado de São Paulo, delimitada por uma polígono de set (7) lados, e assim definida: o vértice inicial dista oitenta (80) metros da confluência do Rio Taguari Guassú com o Ribeirão do Cédro, medidos sobre um alinhamento de rumo S. 11º30' E; deste, parte o primeiro lado do polígono com rumo S. 37º W. em direção paralela ao Ribeirão do Cédro, para montante e por sua margem direita, medindo mil e cincoenta e cinco (1.055) metros até o segundo vértice: deste, parte o segundo lado rumo S. 38º E. fazendo com o primeiro um ângulo de 105º; aos quatrocentos e oitenta (480) metros do segundo vértice encontra-se um marco e deste marco medindo-se mais duzentos e vinte (220) metros determina-se o terceiro vertice; deste, parte o terceiro lado rumo S. 79º E. formando com o anterior um ângulo de 139º e medindo mil e cincoenta (1.050) metros até o quarto vértice; deste, parte o quarto lado rumo N. 28º W. formando com o anterior um ângulo de 51º e medindo setecentos (700) metros até o quinto vértice; deste vértice para o quinto lado rumo N. 2º W. formando com o anterior um ângulo de 206º e medindo quatrocentos e noventa (490) metros até o sexto vértice; deste parte o sexto lado rumo W. 20º E. formando com o anterior um ângulo de 202º e medindo quinhentos e setenta e cinco (575) metros até o sétimo vértice; deste último vértice parte o sétimo e último lado do polígono rumo N. 85º 40' W. formando um ângulo de 65º 40' com o lado anterior e medindo seiscentos e setenta e cinco (675) metros até chegar ao ponto inicial: sendo todos os rumos referidos ao meridiano magnético de 1930. A presente autorização é outorgada nas seguintes condições: I, o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 16 do Código de Minas; II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada; III, o campo de pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto; IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha; V, na conclusão do trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas; VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos; VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições; I, se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude e art. 4º deste decreto; II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º
Se o autorizado infringir o n. I, ou o n. VI, do art. 1º deste decreto, ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º
O título a que alude o n. I, do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto trezendo e oitenta mil réis (1:380$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.9.1940