JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 6.260 de 11 de Setembro de 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Aldo Fraccaroli a pesquisar talco e associados numa área localizada na fazenda de Pouso Alto e Borda, Município de Itapeva do Estado de São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Aldo Fraccaroli a pesquisar talco e associados numa área de cento e trinta e oito (138) hectares localizada na Fazenda do Pouso Alto e Borda, Município de Itapeva do Estado de São Paulo, delimitada por uma polígono de set (7) lados, e assim definida: o vértice inicial dista oitenta (80) metros da confluência do Rio Taguari Guassú com o Ribeirão do Cédro, medidos sobre um alinhamento de rumo S. 11º30' E; deste, parte o primeiro lado do polígono com rumo S. 37º W. em direção paralela ao Ribeirão do Cédro, para montante e por sua margem direita, medindo mil e cincoenta e cinco (1.055) metros até o segundo vértice: deste, parte o segundo lado rumo S. 38º E. fazendo com o primeiro um ângulo de 105º; aos quatrocentos e oitenta (480) metros do segundo vértice encontra-se um marco e deste marco medindo-se mais duzentos e vinte (220) metros determina-se o terceiro vertice; deste, parte o terceiro lado rumo S. 79º E. formando com o anterior um ângulo de 139º e medindo mil e cincoenta (1.050) metros até o quarto vértice; deste, parte o quarto lado rumo N. 28º W. formando com o anterior um ângulo de 51º e medindo setecentos (700) metros até o quinto vértice; deste vértice para o quinto lado rumo N. 2º W. formando com o anterior um ângulo de 206º e medindo quatrocentos e noventa (490) metros até o sexto vértice; deste parte o sexto lado rumo W. 20º E. formando com o anterior um ângulo de 202º e medindo quinhentos e setenta e cinco (575) metros até o sétimo vértice; deste último vértice parte o sétimo e último lado do polígono rumo N. 85º 40' W. formando um ângulo de 65º 40' com o lado anterior e medindo seiscentos e setenta e cinco (675) metros até chegar ao ponto inicial: sendo todos os rumos referidos ao meridiano magnético de 1930. A presente autorização é outorgada nas seguintes condições: I, o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 16 do Código de Minas; II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada; III, o campo de pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto; IV, o Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha; V, na conclusão do trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas; VI, o concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos; VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 1º do Decreto 6.260 /1940