Decreto nº 99.731 de 25 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Grupo de Coordenação incumbido da atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), aprovado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Cirm) nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, será atualizado, quando necessário, por um Grupo de Coordenação constituído de representantes da:

I

Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Secirm), que o presidirá;

II

Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha;

III

Secretaria da Fazenda Nacional e Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV

Secretaria do Meio Ambiente (Semam/PR) e Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE/PR), da Presidência da República;

V

Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente (Abema);

VI

Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (Anama).

Parágrafo único

Os membros do Grupo de Coordenação e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, e designados mediante portaria do Secretário da Secirm.

Art. 2º

O Grupo de Coordenação poderá, quando julgado necessário, consultar assessoria de órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, bem assim solicitar a colaboração de instituições privadas, aos quais compita ou interesse a preservação, a conservação e a restauração dos recursos ambientais da Zona Costeira ou, ainda, de pessoa física de renomada autoridade em matérias afins que, por seu elevado saber, possa conferir alto grau de competência técnica aos trabalhos de Gerenciamento Costeiro.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se os Decretos nºs 96.660, de 6 de setembro de 1988 , 97.686, de 25 de abril de 1989 , 99.213, de 18 de abril de 1990 , e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1990