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Decreto nº 11.984 de 9 de Abril de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes: I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - um do Ministério da Fazenda; VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados. § 1º Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. § 3º Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 4º Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo. § 5º Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução. § 6º Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período. § 7º Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º. § 8º Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República. § 9º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto: I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. § 10. A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 2º-A O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo.

§ 1º

O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-Brasil terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) " Art. 7º-A Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único

As reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, desde que informado na convocação." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o Decreto nº 9.738, de 26 de março de 2019.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024.

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