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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.984 de 9 de Abril de 2024

Altera o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva - COTEC.

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Art. 1º

O Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes: I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - um do Ministério da Fazenda; VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados. § 1º Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. § 3º Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 4º Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo. § 5º Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução. § 6º Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período. § 7º Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º. § 8º Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República. § 9º O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto: I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. § 10. A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 2º-A O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo.

§ 1º

O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-Brasil terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) " Art. 7º-A Os membros do CG ICP-Brasil e dos grupos de trabalho técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único

As reuniões do CG ICP-Brasil poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, desde que informado na convocação." (NR)

Art. 1º, §3º do Decreto 11.984 /2024