Decreto nº 97.631 de 10 de Abril de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 12 do Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.797, de 20 de outubro de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de abril de 1989; 186º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O artigo 12 do Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 12 As empresas estatais, paraestatais e privadas, que se dediquem à indústria e comércio de matérias-primas ou preparados de emprego na preservação de madeiras, ou que se ocupem de sua preservação, são obrigadas ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que expedirá o respectivo Certificado de Registro".
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989