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Decreto nº 97.631 de 10 de Abril de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 12 do Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.797, de 20 de outubro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 1989; 186º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O artigo 12 do Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 12 As empresas estatais, paraestatais e privadas, que se dediquem à indústria e comércio de matérias-primas ou preparados de emprego na preservação de madeiras, ou que se ocupem de sua preservação, são obrigadas ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que expedirá o respectivo Certificado de Registro".

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989

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