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Artigo 1º do Decreto nº 97.631 de 10 de Abril de 1989

Altera a redação do artigo 12 do Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.797, de 20 de outubro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 12 do Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 12 As empresas estatais, paraestatais e privadas, que se dediquem à indústria e comércio de matérias-primas ou preparados de emprego na preservação de madeiras, ou que se ocupem de sua preservação, são obrigadas ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que expedirá o respectivo Certificado de Registro".

Art. 1º do Decreto 97.631 /1989