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ação civil pública por danos diversos” em Legislação Federal

  • Lei Delegada1 de 25/09/1962

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Emenda Constitucional49 de 08/02/2006

    Art. 1º - O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 (...) XXIII - (...) b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (...)" (NR)...

  • Decreto Não Numeradode 10 de Abril de 1991

    Art. 2º, I - do Ministério da Ação Social, que o coordenará;...

  • Medida Provisória222 de 11/09/1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Medida Provisória245 de 12/10/1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto Não Numeradode 11 de Março de 1998

    Art. 2º - O Conselho será integrado por cinqüenta representantes da sociedade civil, dentre os quais um será o seu presidente, todos designados pelo Presidente da República.

  • Decreto Não Numeradode 10 de Janeiro de 1996

    Art. 1º - Ficam fixados, para 1996, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto datado em 12 de setembro de 1995, que deverão ser considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General: Corpo da Armada (...) 5,5% Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (...) 0,0% Corpo de Intendentes da Marinha (...) 8,5% Corpo de Fuzileiros Navais (...) 0,0% Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (...) 4,0%...

  • Decreto Não Numeradode 21 de Dezembro de 1992

    Art. 1º - Ficam fixados, para 1993, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto de 18 de dezembro de 1992, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General: Corpo da Armada (...)2,5% Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (...)0,0% Corpo de Intendentes da Marinha (...)3,0% Corpo de Fuzileiros Navais (...)0,0% Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (...)4,0%...