Medida Provisória nº 222 de 11 de Setembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica: I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; II - Conselho Nacional de Informática e Automação; III - Departamento de Planejamento; IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; V - Departamento de Coordenação de Programas; VI - Departamento de Tecnologia; VII - Departamento de Política de Informática e Automação; VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônica; X - Instituto Nacional de Tecnologia."
Art. 2º
Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT):
I
estudar e propor:
a
diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas;
b
anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;
c
Planos e programas federais na área de ciência e tecnologia;
d
criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;
e
criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;
f
diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;
g
diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País;
II
deliberar sobre:
a
diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
b
diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgão da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;
III
acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.
Art. 3º
O CCT é constituído dos seguintes membros:
I
o Secretário da Ciência e Tecnologia, como Presidente;
II
um representante do:
a
Ministério das Relações Exteriores;
b
Ministério da Educação;
c
Ministério da Saúde;
d
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
f
Ministério da Infra-Estrutura;
g
Estado-Maior das Forças Armadas;
III
um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
IV
seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º
São transferidas ao Departamento de Política de Informática e Automação, da Secretaria da Ciência e Tecnologia, as competências da Secretaria Especial de Informática.
Parágrafo único
O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º
As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei nº 8.028, de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, serão definidos na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.
Art. 6º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990 e retificada no DOU de 13.9.1990