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Medida Provisória nº 222 de 11 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica: I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; II - Conselho Nacional de Informática e Automação; III - Departamento de Planejamento; IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; V - Departamento de Coordenação de Programas; VI - Departamento de Tecnologia; VII - Departamento de Política de Informática e Automação; VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônica; X - Instituto Nacional de Tecnologia."

Art. 2º

Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT):

I

estudar e propor:

a

diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas;

b

anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;

c

Planos e programas federais na área de ciência e tecnologia;

d

criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;

e

criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;

f

diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;

g

diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País;

II

deliberar sobre:

a

diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

b

diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgão da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;

III

acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.

Art. 3º

O CCT é constituído dos seguintes membros:

I

o Secretário da Ciência e Tecnologia, como Presidente;

II

um representante do:

a

Ministério das Relações Exteriores;

b

Ministério da Educação;

c

Ministério da Saúde;

d

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

e

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

f

Ministério da Infra-Estrutura;

g

Estado-Maior das Forças Armadas;

III

um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;

IV

seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º

São transferidas ao Departamento de Política de Informática e Automação, da Secretaria da Ciência e Tecnologia, as competências da Secretaria Especial de Informática.

Parágrafo único

O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º

As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei nº 8.028, de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, serão definidos na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.

Art. 6º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990 e retificada no DOU de 13.9.1990