Medida Provisória nº 222 de 11 de Setembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica: I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; II - Conselho Nacional de Informática e Automação; III - Departamento de Planejamento; IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; V - Departamento de Coordenação de Programas; VI - Departamento de Tecnologia; VII - Departamento de Política de Informática e Automação; VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônica; X - Instituto Nacional de Tecnologia."
diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas;
anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;
criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;
criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;
diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;
diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgão da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;
acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.
seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
São transferidas ao Departamento de Política de Informática e Automação, da Secretaria da Ciência e Tecnologia, as competências da Secretaria Especial de Informática.
O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.
As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei nº 8.028, de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, serão definidos na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990 e retificada no DOU de 13.9.1990