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Decreto de 10 de Abril de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição do Projeto de Recuperação da Qualidade de Vida na Região Sul de Santa Catarina - PROVIDA - SC..

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Projeto de Recuperação da Qualidade de Vida na Região Sul de Santa Catarina - PROVIDA-SC, com a finalidade de promover a recuperação da qualidade ambiental da região Sul de Santa Catarina e a melhoria das condições de vida de sua população.

§ 1º

O PROVIDA-SC compreende ações de saneamento, de habitação, de promoção social, de recuperação e preservação do meio ambiente, de transporte, de educação, de saúde, de agricultura, de recuperação econômica, inclusive atividades, projetos e obras já em andamento que concorram para a finalidade definida no caput deste artigo.

§ 2º

Integram a região sul do Estado, para fins deste Decreto, os seguintes Municípios: Criciúma, Forquilhinha, Içara, Lauro Müller, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Siderópolis, Urussanga, Armazém, Braço do Norte, Grão Pará, Gravatal, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Orleans, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho, Treze de Maio, Tubarão, Araranguá, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo.

Art. 2º

Compete ao Ministério da Ação Social a coordenação nacional do PROVIDA - SC, cabendo aos Ministérios e demais órgãos federais envolvidos supervisionar as atividades que lhes estejam afetas.

Art. 3º

A execução do PROVIDA - SC se dará em dez anos, devendo as ações serem desenvolvidas nos seguintes prazos:

I

1ª etapa: 1991 e 1992;

II

2ª etapa: 1993 a 1995;

III

3ª etapa: 1996 a 2000.

Art. 4º

Nas áreas de habitação e saneamento, serão aplicados, na primeira etapa, recursos estimados, nesta data, em Cr$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de cruzeiros), sendo Cr$ 15.500.000.000,00 (quinze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Orçamento Geral da União e Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) como contrapartida do Estado e dos Municípios.

Art. 5º

As atividades, projetos e obras do PROVIDA - SC serão executados mediante convênios e contratos a serem celebrados com o Estado de Santa Catarina, com os Municípios referidos no § 2º do art. 1º ou com entidades integrantes das respectivas estruturas administrativas.

Parágrafo único

Os convênios e contratos farão referência expressa ao PROVIDA - SC.

Art. 6º

A aplicação dos recursos do FGTS far-se-á com observância do disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , na respectiva regulamentação e nos atos do Conselho Curador.

Art. 7º

Nas operações com recursos oriundos do FGTS e naquelas relativas a acordo de empréstimo envolvendo a Caixa Econômica Federal, caberá a esta executar as funções de agente operador e de agente financeiro, mantendo estreita articulação com o Ministério da Ação Social.

Art. 8º

O Ministério da Ação Social baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto e à estruturação gerencial do PROVIDA - SC.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Zélia M. Cardoso de Mello Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1991.