Artigo 2º, Inciso VII do Decreto de 10 de Abril de 1991
Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de desenvolver estudos com vistas a propor as ações e os recursos a serem aplicados no Projeto PROVIDA - SC.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho é constituído de representantes:
I
do Ministério da Ação Social, que o coordenará;
II
do Ministério da Educação;
III
do Ministério da Saúde;
IV
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V
do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VI
do Ministério da Infra-Estrutura;
VII
da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
VIII
da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
IX
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.