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Artigo 1º do Decreto de 10 de Abril de 1991

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de desenvolver estudos com vistas a propor as ações e os recursos a serem aplicados no Projeto PROVIDA - SC.

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Art. 1º

É constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de desenvolver estudos com vistas a propor, no prazo de trinta dias, contados de sua instalação, as ações e os recursos a serem aplicados na primeira etapa do Projeto de Recuperação da Qualidade de Vida na Região Sul de Santa Catarina - PROVIDA - SC.