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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 10 de Abril de 1991

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de desenvolver estudos com vistas a propor as ações e os recursos a serem aplicados no Projeto PROVIDA - SC.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho é constituído de representantes:

I

do Ministério da Ação Social, que o coordenará;

II

do Ministério da Educação;

III

do Ministério da Saúde;

IV

do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V

do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

VI

do Ministério da Infra-Estrutura;

VII

da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

VIII

da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

IX

da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 2º, IV do Decreto /1991