Decreto de 11 de Março de 1998

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Empresarial "Brasil 500 Anos", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Conselho Empresarial "Brasil 500 Anos", com a finalidade de colaborar com o Governo Federal nas festividades comemorativas do V Centenário do Descobrimento do Brasil.

Parágrafo único

É objetivo do Conselho, ainda, estimular iniciativas empresariais auto-financiadas, que exprimam o compromisso do País com o desenvolvimento sustentável e que se ajustem ao programa de comemorações de que trata este Decreto.

Art. 2º

O Conselho será integrado por cinqüenta representantes da sociedade civil, dentre os quais um será o seu presidente, todos designados pelo Presidente da República.

§ 1º

O Secretário-Executivo do Conselho Empresarial "Brasil 500 Anos" será designado pelo Presidente do Comitê Executivo das Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 3.155, de 1999).

§ 2º

O Conselho Empresarial "Brasil 500 Anos" disporá, em regimento interno, sobre sua organização e seu funcionamento.

Art. 3º

Para consecução dos seus objetivos, o Conselho poderá articular-se com órgãos e entidades dos Governos Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem assim com entidades privadas e organismos internacionais.

Art. 4º

A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração de qualquer espécie.

Art. 5º

Cabe ao Ministério do Esporte e Turismo prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos trabalhos do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 3.155, de 1999).

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1998