Decreto de 10 de Janeiro de 1996
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 3º do art. 15 da Lei 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de Janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Ficam fixados, para 1996, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto datado em 12 de setembro de 1995, que deverão ser considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General: Corpo da Armada (...) 5,5% Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (...) 0,0% Corpo de Intendentes da Marinha (...) 8,5% Corpo de Fuzileiros Navais (...) 0,0% Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (...) 4,0%
Art. 2º
0 Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de "não-numerados", no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1º
Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.
§ 2º
A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados "não-numerados", no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1996